Para os fins da presente Convenção:
- a)«Pessoal das Nações Unidas» significa:
- i)Pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar, policial ou civil de uma operação das Nações Unidas;
- ii)Outros funcionários e técnicos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser conduzida;
- b)«Pessoal associado» significa:
- i)Pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com o acordo do órgão competente das Nações Unidas;
- ii)Pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela Agência Internacional de Energia Atómica;
- iii)Pessoas colocadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a Agência Internacional de Energia Atómica;
para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;
- c)«Operação das Nações Unidas» significa uma operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas:
- i)Quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e segurança internacionais; ou
- ii)Quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação;
- d)«Estado anfitrião» significa um Estado em cujo território a operação das Nações Unidas é executada;
- e)«Estado de trânsito» significa um Estado, outro que o Estado anfitrião, em cujo território o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado ou o seu equipamento estão em trânsito ou temporariamente presentes no âmbito de uma operação das Nações Unidas.