- 1 -A presente Convenção aplica-se ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas, tal como definidos no artigo 1.º
- 2 -A presente Convenção não se aplicará a uma operação das Nações Unidas autorizada pelo Conselho de Segurança como uma medida executória nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/08/1998