- 1 -Qualquer pessoa relativamente à qual estejam a ser feitas investigações ou instaurados procedimentos relacionados com qualquer dos crimes previstos no artigo 9.º deverá ter a garantia de um tratamento e um julgamento justos e uma total protecção dos seus direitos em qualquer fase das investigações ou do procedimento.
- 2 -Qualquer presumível criminoso terá o direito de:
- a)Comunicar imediatamente com o competente e mais próximo representante do Estado ou Estados do qual seja nacional ou que, de outro modo, esteja incumbido de defender os seus direitos ou, caso se trate de um apátrida, do Estado que, a seu pedido, esteja disposto a defender os seus direitos; e
- b)Ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.
Artigo 17.º — Tratamento justo
Vigente desde: 12/08/1998