- 1 -Os Estados Partes deverão prestar o mais amplo auxílio mútuo possível no que diz respeito a procedimentos criminais instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 9.º, incluindo o auxílio na obtenção de provas necessárias à instauração desses procedimentos postas à sua disposição. A lei do Estado requerido aplicar-se-á em todos os casos.
- 2 -As disposições do n.º 1 não afectarão as obrigações referentes a auxílio mútuo incluídas em qualquer outro tratado.
Artigo 16.º — Auxílio mútuo em matéria penal
Vigente desde: 12/08/1998