Nenhuma disposição da presente Convenção afectará:
- a)A aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos, tal como previstos em documentos internacionais relativos à protecção das operações das Nações Unidas e do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ou à responsabilidade desse pessoal pelo respeito desse direito e desses princípios;
- b)Os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios;
- c)A obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os termos do mandato da operação das Nações Unidas;
- d)O direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal da participação nessa operação;
- e)O direito a uma indemnização adequada, devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença atribuível ao serviço de manutenção da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos Estados para operações das Nações Unidas.