- 1 -Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 28.º — Denúncia
Vigente desde: 12/08/1998