- 1 -Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar ou dos requisitos necessários às suas tarefas, o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverão:
- a)Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito; e
- b)Abster-se de qualquer acção ou actividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas.
- 2 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância destas obrigações.
Artigo 6.º — Respeito pelas leis e regulamentos
Vigente desde: 12/08/1998