- 1 -O pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como o seu equipamento e instalações, não deverão ser objecto de ataques ou de qualquer acção que os impeça de cumprir o seu mandato.
- 2 -Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado. Os Estados Partes deverão, em especial, tomar todas as medidas necessárias para proteger dos crimes previstos no artigo 9.º o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que se encontrem colocados no seu território.
- 3 -Os Estados Partes deverão, sempre que tal se afigure conveniente, cooperar com as Nações Unidas e outros Estados Partes na implementação da presente Convenção, especialmente quando o Estado anfitrião for incapaz de tomar as medidas adequadas.
Artigo 7.º — Dever de garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
Vigente desde: 12/08/1998