- 1 -Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem incluir:
- a)O nome da autoridade competente que conduz a investigação ou o processo a que o pedido se refere;
- b)Uma descrição da natureza da investigação ou do processo, incluindo uma exposição dos factos relevantes e da legislação aplicável;
- c)Os motivos do pedido e a natureza do auxílio pretendido;
- d)Solicitação de confidencialidade, se necessária, e as razões que a justificam; e
- e)Indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido.
- 2 -Os pedidos de auxílio devem conter também as seguintes indicações:
- a)Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa ou pessoas sujeitas à investigação ou ao processo e o local onde se encontram;
- b)Se necessário, as particularidades de determinado processo que o Estado requerente pretenda que sejam observadas e os motivos para tal;
- c)No caso de pedido de obtenção de depoimentos, ou de buscas, revistas e apreensões, as razões que levam a crer que os elementos de prova se encontram no território do Estado requerido;
- d)No caso de um pedido para obtenção de declarações, especificações sobre a necessidade de declarações sob juramento ou sob compromisso de honra e uma descrição da matéria sobre a qual o depoimento ou as declarações devem incidir;
- e)No caso de um pedido de envio de elementos de prova, as pessoas ou categorias de pessoas que terão a sua guarda, o local para onde os elementos de prova serão remetidos, os exames a que poderão ser submetidos e a data na qual serão restituídos;
- f)No caso de um pedido respeitante a pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente, as pessoas ou categorias de pessoas que assegurarão a guarda durante a transferência, o local para onde a pessoa detida será transferida e a data do seu regresso.
- 3 -Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido são insuficientes, pode pedir informações complementares. Enquanto aguarda essas informações complementares, o Estado requerido tomará as medidas provisórias adequadas que forem autorizadas pela sua legislação.
- 4 -Os pedidos serão formulados por escrito. Em caso de urgência ou quando o Estado requerido o permita, o pedido pode ser formulado verbalmente, mas deve ser confirmado por escrito no mais curto prazo possível.
Artigo 11.º — Conteúdo dos pedidos
Vigente desde: 15/05/1999