- 1 -Para efeitos do presente Tratado, todos os pedidos e respectivas respostas serão transmitidos e recebidos pelas autoridades centrais. No Canadá, a autoridade central será o Ministro da Justiça ou um funcionário por ele designado; em Portugal, a autoridade central é o Ministro da Justiça ou o funcionário que ele designe.
- 2 -As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
- 3 -Os números anteriores não afectam o auxílio prestado através dos canais da OIPC/INTERPOL.
Artigo 12.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 15/05/1999