- 1 -O auxílio pode ser recusado quando o Estado requerido considerar que:
- a)O cumprimento do pedido é de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou
- b)As suas autoridades estariam impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido, se os factos invocados como fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição.
- 2 -O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação ou processo no Estado requerido.
- 3 -O Estado requerido:
- a)Informará prontamente o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; ou
- b)Consultará, se for caso disso, o Estado requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que o Estado requerido considere necessários.
Artigo 3.º — Recusa ou diferimento do auxílio
Vigente desde: 15/05/1999