- 1 -Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
- 2 -Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.
- 3 -Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 4.º — Envio de objectos e de documentos
Vigente desde: 15/05/1999