- 1 -A pessoa que se encontre no Estado requerente em consequência de um pedido para esse fim não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal nesse Estado, por quaisquer factos anteriores à sua partida do Estado requerido, nem ser obrigada a prestar declarações num processo ou a colaborar numa investigação diferentes do processo ou da investigação a que o pedido se reporta.
- 2 -A pessoa que compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente em consequência de um pedido para aí responder por quaisquer factos não pode ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido e não referidos no pedido.
- 3 -Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo se a pessoa, sendo livre de partir do Estado requerente, o não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o deixado, tiver regressado voluntariamente.
- 4 -Qualquer pessoa que não compareça no Estado requerente não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerido.
- 5 -Uma pessoa que compareça perante uma autoridade do Estado requerente não pode ser sujeita a procedimento criminal com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.
Artigo 9.º — Salvo-conduto
Vigente desde: 15/05/1999