- 1 -O Estado requerente pode pedir que uma pessoa seja colocada à sua disposição para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo.
- 2 -O Estado requerido, após ter recebido a garantia de que o Estado requerente tomará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar na investigação ou no processo ou a comparecer como testemunha e procurará obter a sua colaboração para esses fins.
Artigo 8.º — Outras pessoas colocadas à disposição do Estado requerente
Vigente desde: 15/05/1999