- 1.Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:
- a)Recolher, a intervalos regulares, dados estatísticos desagregados relevantes sobre casos que envolvam todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;
- b)Apoiar a investigação na área da violência sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as causas que estão na sua origem e os seus efeitos, as taxas de incidência e de condenação, bem como a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente Convenção.
- 2.As Partes deverão esforçar-se por realizar, a intervalos regulares, inquéritos populacionais, a fim de avaliar a prevalência e as tendências das formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
- 3.As Partes deverão facultar as informações recolhidas nos termos deste artigo ao grupo de peritos referido no artigo 66.º da presente Convenção, a fim de estimular a cooperação internacional e de permitir uma avaliação comparativa internacional.
- 4.As Partes deverão assegurar que as informações recolhidas nos termos deste artigo estão disponíveis ao público.
Artigo 11.º — Recolha de dados e investigação
Vigente desde: 21/01/2013