- 1.As Partes deverão designar ou criar um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, aplicação, monitorização e avaliação das políticas e medidas tendentes a prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção. Estes órgãos deverão coordenar a recolha de dados referida no artigo 11.º, analisar e divulgar os resultados.
- 2.As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo recebem informação de caráter geral sobre as medidas adotadas nos termos do capítulo viii.
- 3.As Partes deverão assegurar que os órgãos designados ou criados nos termos do presente artigo podem comunicar diretamente e fomentar relações com os serviços congéneres noutras Partes.
Artigo 10.º — Órgão coordenador
Vigente desde: 21/01/2013