- 1.A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica que afeta desproporcionalmente as mulheres.
- 2.As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. Ao aplicarem o disposto na presente Convenção, as Partes deverão dar particular atenção às mulheres vítimas de violência de género.
- 3.A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação da Convenção
Vigente desde: 21/01/2013