- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a qualquer vítima que tenha sido sujeita a atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, com uma distribuição geográfica adequada, serviços de apoio especializado imediatos, a curto e longo prazo.
- 2.As Partes deverão disponibilizar ou providenciar no sentido de serem disponibilizados a todas as mulheres vítimas de violência e aos seus filhos serviços de apoio especializado para mulheres.
Artigo 22.º — Serviços de apoio especializado
Vigente desde: 21/01/2013