As Partes deverão garantir que as vítimas disponham de informação sobre os mecanismos aplicáveis, regionais e internacionais, de apresentação de queixas individuais/coletivas, e tenham acesso aos mesmos. As Partes deverão promover a prestação de uma assistência especializada e atenta às vítimas aquando da apresentação das suas queixas.
Artigo 21.º — Assistência em matéria de queixas individuais/coletivas
Vigente desde: 21/01/2013