As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para criar um serviço nacional de apoio, anónimo, confidencial e gratuito, que funciona pelo telefone, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, a fim de dar às pessoas que ligam conselhos sobre todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.