As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias à criação de centros de crise adequados, de acesso fácil e em número suficiente, que procedam ao encaminhamento de vítimas de violação ou de violência sexual e onde estas sejam sujeitas a exame médico e exame médico-legal e recebam apoio associado ao trauma bem como aconselhamento.
Artigo 25.º — Apoio às vítimas de violência sexual
Vigente desde: 21/01/2013