- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as vítimas tenham o direito de exigir dos perpetradores uma indemnização pela prática de qualquer uma das infrações previstas na presente Convenção.
- 2.Deverá ser concedida uma indemnização estatal adequada aos que sofreram ofensas corporais graves ou ofensa grave à saúde, na medida em que o dano não esteja coberto por outras fontes, tais como o perpetrador, um seguro ou medidas sanitárias e sociais financiadas pelo Estado. Isso não impede as Partes de exercerem o direito de regresso contra o perpetrador pela indemnização concedida, desde que a segurança da vítima seja devidamente tida em conta.
- 3.As medidas adotadas nos termos do n.º 2 deverão assegurar a concessão da indemnização dentro de um prazo razoável.
Artigo 30.º — Indemnização
Vigente desde: 21/01/2013