- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proporcionar às vítimas vias de recurso cíveis adequadas contra o perpetrador.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proporcionar às vítimas, em conformidade com os princípios gerais de Direito Internacional, vias de recurso cíveis adequadas contra as autoridades estatais que não cumpriram o seu dever de adotar, no âmbito das suas competências, as medidas de prevenção ou de proteção necessárias.
Artigo 29.º — Ações e vias de recurso cíveis
Vigente desde: 21/01/2013