- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada:
- a)No seu território; ou
- b)A bordo de um navio que arvore a sua bandeira; ou
- c)A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o respetivo direito; ou
- d)Por um dos seus nacionais; ou
- e)Por uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção sempre que a infração seja praticada contra um dos seus nacionais ou uma pessoa que resida habitualmente no seu território.
- 3.Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º desta Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição não dependa da condição de os atos constituírem crime no território onde foram praticados.
- 4.Para a instauração do procedimento penal pelas infrações previstas nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção, as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que a sua jurisdição relativamente às alíneas d) e e) do n.º 1 não dependa da condição de só se poder iniciar o procedimento penal após apresentação de denúncia pela vítima da infração ou instauração do procedimento penal pelo Estado do lugar onde foi praticada a infração.
- 5.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infrações previstas na presente Convenção nos casos em que o presumível perpetrador se encontre no seu território e elas não o extraditem para uma outra Parte por causa da sua nacionalidade.
- 6.Sempre que várias Partes reclamem a jurisdição em relação a uma alegada infração prevista na presente Convenção, as Partes visadas deverão, se for caso disso, consultar-se a fim de determinar a jurisdição mais apropriada para instaurar o procedimento penal.
- 7.Sem prejuízo das normas gerais de Direito Internacional, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 44.º — Jurisdição
Vigente desde: 21/01/2013