- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas de liberdade passíveis de dar origem a extradição.
- 2.As Partes podem adotar outras medidas em relação aos perpetradores, tais como:
- A monitorização ou vigilância de pessoas condenadas;
- Retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima.
Artigo 45.º — Sanções e medidas
Vigente desde: 21/01/2013