As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as circunstâncias que se seguem, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições pertinentes do direito interno, ser tidas em conta como circunstâncias agravantes na determinação da pena aplicável às infrações previstas na presente Convenção:
- a)Ter a infração sido praticada por um membro da família, uma pessoa que coabita com a vítima ou uma pessoa que abusou da sua autoridade contra o cônjuge ou ex-cônjuge, ou contra o companheiro ou ex-companheiro, tal como previsto no direito interno;
- b)Ter a infração, ou terem as infrações conexas, sido repetidamente praticadas;
- c)Ter a infração sido praticada contra uma pessoa que se tornou vulnerável devido a circunstâncias particulares;
- d)Ter a infração sido praticada contra uma criança ou na sua presença;
- e)Ter a infração sido praticada por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;
- f)Ter a infração sido precedida ou acompanhada de uma violência de gravidade extrema;
- g)Ter a infração sido praticada com a utilização ou a ameaça de uma arma;
- h)Ter a infração causado danos físicos ou psicológicos graves à vítima;
- i)Ter o perpetrador sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.