- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as investigações e os processos judiciais relativos a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam levados a cabo sem demora indevida, tendo em conta os direitos da vítima em todas as fases do procedimento penal.
- 2.As Partes deverão, em conformidade com os princípios fundamentais de direitos humanos e tendo presente a compreensão da violência sob o ponto de vista do género, adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a eficácia da investigação e do procedimento penal relativamente às infrações previstas na presente Convenção.
Artigo 49.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 21/01/2013