- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei respondam de imediato e adequadamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, assegurando uma proteção adequada e imediata às vítimas.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as autoridades competentes de aplicação da lei se empenhem de imediato e adequadamente na prevenção de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e na proteção contra as mesmas, incluindo através de medidas operacionais preventivas e da recolha de provas.
Artigo 50.º — Resposta imediata, prevenção e proteção
Vigente desde: 21/01/2013