- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco de mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da violência, de modo a gerirem o risco e, se necessário, proporcionarem segurança e apoio coordenados.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em todas as fases da investigação e da aplicação das medidas de proteção, a avaliação referida no n.º 1 tenha devidamente em conta o facto de os perpetradores de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção possuírem ou terem acesso a armas de fogo.
Artigo 51.º — Avaliação e gestão do risco
Vigente desde: 21/01/2013