- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a violência de género exercida contra as mulheres possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção da alínea 2) do ponto A do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave exigindo proteção complementar/subsidiária.
- 2.As Partes deverão assegurar que a interpretação dada a cada um dos fundamentos previstos na Convenção tenha em conta a dimensão do género e, nos casos em que se verifique que o receio de perseguição se baseia em um ou mais desses fundamentos, garantir a concessão do estatuto de refugiado aos requerentes de asilo de acordo com os instrumentos pertinentes e aplicáveis.
- 3.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.
Artigo 60.º — Pedidos de asilo baseados no género
Vigente desde: 21/01/2013