- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em caso de dissolução do casamento ou fim da relação, havendo circunstâncias particularmente difíceis, seja concedido às vítimas, cujo estatuto de residente dependa, nos termos do direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, e o solicitem, uma autorização de residência autónoma, independentemente da duração do casamento ou da relação. As condições de concessão e duração de uma autorização de residência autónoma são fixadas pelo direito interno.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas, cujo estatuto de residente dependa, nos termos do direito interno, do estatuto do cônjuge ou do companheiro, possam obter a suspensão do processo de expulsão iniciado, a fim de poderem solicitar uma autorização de residência autónoma.
- 3.As Partes deverão emitir uma autorização de residência renovável às vítimas numa das seguintes situações ou nas duas:
- a)A autoridade competente considera que a sua estada é necessária devido à sua situação pessoal;
- b)A autoridade competente considera que a sua estada é necessária para efeitos da sua cooperação com as autoridades competentes no âmbito de uma investigação ou de um procedimento penal.
- 4.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de casamentos forçados levadas para outro país para efeitos do casamento e que por isso tenham perdido o seu estatuto de residente no país onde habitualmente residem, possam recuperar esse estatuto.
Artigo 59.º — Estatuto de residente
Vigente desde: 21/01/2013