- 1.O Comité das Partes é constituído por representantes das Partes na Convenção.
- 2.O Comité das Partes deverá ser convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO. Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.
- 3.O Comité das Partes deverá adotar o seu próprio regulamento interno.
Artigo 67.º — Comité das Partes
Vigente desde: 21/01/2013