- 1.Tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo GREVIO, um relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da presente Convenção.
- 2.O GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado em conformidade com o n.º 1.
- 3.Os processos de avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo de avaliação e enviar um questionário.
- 4.O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Ele pode nomeadamente adotar um questionário para cada ciclo de avaliação que serve de base ao processo de avaliação da aplicação pelas Partes. Este questionário deverá ser dirigido a todas as Partes. As Partes deverão responder a este questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação do GREVIO.
- 5.O GREVIO pode receber de organizações não governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.
- 6.O GREVIO deverá tomar devidamente em consideração a informação existente disponível noutros instrumentos e organizações regionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
- 7.Ao adotar um questionário para cada ciclo de avaliação, o GREVIO deverá ter devidamente em conta os dados recolhidos e as pesquisas feitas nas Partes, tal como referido no artigo 11.º da presente Convenção.
- 8.O GREVIO pode receber informação sobre a aplicação da Convenção por parte do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros instrumentos internacionais. As queixas apresentadas a estes órgãos e o seu resultado serão facultados ao GREVIO.
- 9.Subsidiariamente, o GREVIO pode, em cooperação com as autoridades nacionais e com a assistência de peritos nacionais independentes, organizar visitas aos países, se a informação obtida for insuficiente ou nos casos previstos no n.º 14. Nessas visitas, o GREVIO pode ser assistido por especialistas em domínios específicos.
- 10.O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.
- 11.Com base em toda a informação recebida e nos comentários das Partes, o GREVIO deverá adotar o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas adotadas pela Parte visada para aplicar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais comentários da Parte visada.
- 12.Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 8, o Comité das Partes pode, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, adotar as recomendações dirigidas a esta Parte:
- a)Quanto às medidas a adotar para implementar as conclusões do GREVIO, fixando, se necessário, uma data para a apresentação de informação sobre a sua aplicação; e
- b)Que visam promover a cooperação com essa mesma Parte, tendo em vista a aplicação adequada da presente Convenção.
- 13.Se receber informação fiável sobre uma situação na qual os problemas exijam atenção imediata para impedir ou limitar a escala ou o número de violações graves da Convenção, o GREVIO pode solicitar a apresentação urgente de um relatório especial sobre as medidas adotadas com vista a prevenir um padrão de violência grave, generalizada ou recorrente contra as mulheres.
- 14.O GREVIO pode, com base na informação apresentada pela Parte visada, bem como em qualquer outra informação fiável disponível, designar um ou vários dos seus membros para conduzir um inquérito e apresentar urgentemente um relatório ao GREVIO. Quando tal se justifique e com o consentimento da Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao território dessa mesma Parte.
- 15.Analisadas as conclusões do inquérito referido no n.º 14, o GREVIO deverá transmitir estas conclusões à Parte visada e, se for caso disso, ao Comité das Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, juntamente com quaisquer comentários ou recomendações.
Artigo 68.º — Processo
Vigente desde: 21/01/2013