- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para adotar e aplicar políticas nacionais eficazes, abrangentes e coordenadas, incluindo todas as medidas relevantes para prevenir e combater todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção e apresentar uma solução global para a violência contra as mulheres.
- 2.As Partes deverão assegurar que todas as medidas previstas pelas políticas referidas no n.º 1 estão centradas nos direitos da vítima e são aplicadas através de uma cooperação eficaz entre todos os organismos, instituições e organizações pertinentes.
- 3.As medidas adotadas nos termos do presente artigo deverão envolver, se for caso disso, todos os agentes pertinentes, tais como os organismos governamentais, os parlamentos e as autoridades nacionais, regionais e locais, as instituições nacionais de direitos humanos e as organizações da sociedade civil.
Artigo 7.º — Políticas abrangentes e coordenadas
Vigente desde: 21/01/2013