- 1.Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção.
- 2.As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos nacionais.
- 3.A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um balanço da aplicação da presente Convenção.
Artigo 70.º — Participação parlamentar na monitorização
Vigente desde: 21/01/2013