- 1.A presente Convenção não afeta as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.
- 2.As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
Artigo 71.º — Relação com outros instrumentos internacionais
Vigente desde: 21/01/2013