- 1.A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que participaram na sua elaboração e da União Europeia.
- 2.A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3.A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
- 4.Para qualquer Estado referido no n.º 1 ou para a União Europeia que manifestem posteriormente o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 75.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 21/01/2013