- 1.As Partes num diferendo relativo à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção deverão primeiro procurar resolvê-lo por meio de negociação, conciliação, arbitragem ou por qualquer outro meio de resolução pacífica, aceite por mútuo acordo entre elas.
- 2.O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes num diferendo, se elas assim o entenderem.
Artigo 74.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 21/01/2013