- 1.Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3.
- 2.Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, as disposições estabelecidas:
- No n.º 2 do artigo 30.º;
- Na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º;
- No n.º 1 do artigo 55.º no que toca ao artigo 35.º quanto aos pequenos delitos;
- No artigo 58.º no que toca aos artigos 37.º, 38.º e 39.º;
- No artigo 59.º
- 3.Qualquer Estado ou a União Europeia podem, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de prever sanções não penais em vez de sanções penais para os comportamentos referidos nos artigos 33.º e 34.º
- 4.Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta declaração produz efeitos na data da sua receção pelo Secretário-Geral.
Artigo 78.º — Reservas
Vigente desde: 21/01/2013