- 1.As reservas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para a Parte em causa. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
- 2.Dezoito meses antes do termo de vigência da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá informar a Parte em causa desse termo. O mais tardar três meses antes do termo de vigência, a Parte deverá notificar o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Na falta de notificação pela Parte em causa, o Secretário-Geral deverá informar essa Parte de que se considera a sua reserva automaticamente renovada por um período de seis meses. Se a Parte em causa não proceder à notificação da sua intenção de manter ou alterar a sua reserva antes do termo desse período, a reserva cessa os seus efeitos.
- 3.Se uma Parte formular uma reserva em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 78.º, deverá, antes da sua renovação ou a pedido, apresentar uma explicação ao GREVIO quanto aos motivos que justificam mantê-la.
Artigo 79.º — Validade e revisão das reservas
Vigente desde: 21/01/2013