As Partes deverão reconhecer, encorajar e apoiar, a todos os níveis, o trabalho da sociedade civil e das organizações não governamentais pertinentes, ativas no domínio do combate à violência contra as mulheres, bem como encetar uma cooperação eficaz com estas organizações.
Artigo 9.º — Organizações não governamentais e a sociedade civil
Vigente desde: 21/01/2013