- 1 -O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Signatários da Convenção e será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e sendo pelo menos quatro desses instrumentos de Estados membros do Conselho da Europa.
- 3 -Para qualquer Signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 10.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 12/01/2018