- 1 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá também aderir ao presente Protocolo ou aderir a ambos em simultâneo.
- 2 -Para qualquer Estado que adira ao presente Protocolo nos termos do n.º 1, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 11.º — Adesão ao Protocolo
Vigente desde: 12/01/2018