- 1 -Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «participação em associação ou grupo para fins terroristas» o ato de participar nas atividades de uma associação ou de um grupo com a intenção de cometer ou de prestar auxílio à prática de uma ou mais infrações terroristas por parte daquela associação ou grupo.
- 2 -Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «participação em associação ou grupo para fins terroristas», tal como definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 2.º — Participação em associação ou grupo para fins terroristas
Vigente desde: 12/01/2018