- 1 -Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «recebimento de treino para o terrorismo» o ato de receber de outrem instrução, incluindo a aquisição de conhecimentos ou de competências práticas, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, de armas de fogo ou de outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como sobre outros métodos e técnicas específicos, com a intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática.
- 2 -Cada uma das Partes adotará as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno, o ato de «recebimento de treino para o terrorismo», tal como definido no n.º 1, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 3.º — Recebimento de treino para o terrorismo
Vigente desde: 12/01/2018