- 1 -Cada Parte assegurará que a execução do presente Protocolo, incluindo o estabelecimento, a implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º, respeita as obrigações em matéria de direitos humanos que lhe incumbam - em particular a liberdade de circulação, a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de religião, conforme consagradas na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos -, bem como outras obrigações decorrentes do direito internacional que lhe sejam aplicáveis.
- 2 -O estabelecimento, a implementação e a aplicação da criminalização prevista nos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo ficarão ainda subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos objetivos legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, e excluirão qualquer forma de arbitrariedade ou de tratamento discriminatório ou racista.
Artigo 8.º — Condições e garantias
Vigente desde: 12/01/2018