- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Convenção e em conformidade com o seu direito interno e as obrigações internacionais existentes, cada Parte tomará as medidas que se revelem necessárias para fortalecer entre as Partes a troca atempada de qualquer informação relevante disponível sobre pessoas que se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas, tal como definido no artigo 4.º Para esse efeito, cada Parte designará um ponto de contacto disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- 2 -Uma Parte poderá escolher designar, nos termos do n.º 1, um ponto de contacto já existente.
- 3 -O ponto de contacto de uma Parte terá a capacidade para comunicar expeditamente com o ponto de contacto de outra Parte.
Artigo 7.º — Troca de informações
Vigente desde: 12/01/2018