- 1 -As duas Partes Contratantes concedem-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
- 2 -Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias e provindas dos territórios das Partes Contratantes.
- 3 -A determinação da origem das mercadorias objecto de intercâmbio entre os dois países será feita em conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país importador.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 15/02/1984