- 1 -Com vista a assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo será instituída uma comissão mista, composta por representantes das duas Partes Contratantes.
- 2 -Esta comissão reunirá, alternadamente, nas capitais dos dois países, a pedido de uma das Partes Contratantes.
- 3 -A comissão mista poderá recomendar a ambos os Governos todas as medidas que considere necessárias ao melhoramento das relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 15/02/1984