Cada Parte Contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante.